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Portaria Detran.SP nº 856, de 23 de abril de 2014

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terça-feira, 29 de abril de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (79) – 3

 

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTRAN nº 473, de 11 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento de simuladores de direção itinerantes, RESOLVE:

 

Artigo 1º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, devidamente credenciados junto ao DETRAN-SP, poderão requerer autorização para utilizarem-se de Simuladores de Direção Veicular Itinerante, na forma desta portaria.

 

Artigo 2º - A autorização será concedida em caráter precário, cessando imediatamente seus efeitos por ocasião da implantação, no respectivo município, de simulador de direção veicular na modalidade fixa.

 

Artigo 3º - Os veículos que serão utilizados para atender a esta normativa deverão estar em bom estado de conservação.

 

§1º - Os veículos de que se trata o caput deste artigo, com mais de 15 (quinze) anos, deverão apresentar certificado de segurança veicular emitido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e serão vistoriados pelo DETRAN-SP anualmente.

 

§ 2º - Todas as alterações nos veículo que se trata o caput deste artigo deverão constar do respectivo documento.

 

Artigo 4º - A modalidade itinerante só poderá ocorrer em municípios que não sejam atendidas por CFC que possua simulador fixo de direção veicular em seus estabelecimentos.

 

§1º - Nos municípios com até 20 (vinte) mil habitantes, os CFCs poderão utilizarem-se de Simulador de Direção Veicular na modalidade itinerante para atender seu próprio CFC, independentemente de haver no mesmo município Simulador de Direção Veicular na modalidade fixa.

 

§2º - As aulas ministradas pelo CFC Itinerante de Simulador de Direção Veicular deverão ter como base obrigatória o local de credenciamento do CFC a ser atendido.

 

Artigo 5º - A autorização para prestação do serviço atinente a esta portaria se dará junto a Gerência de Credenciamento da Diretoria de Habilitação.

 

Artigo 6º - Para solicitar a autorização deverá o veículo em questão possuir pelo menos 6 (seis) metros de comprimento e empregar simuladores de direção veicular homologados pelo DENATRAN e credenciados por este DETRAN-SP, atendidos aos requisitos do Anexo desta portaria.

 

Artigo 7º - Para solicitar autorização para exercer a modalidade de que trata esta portaria deverá o CFC apresentar junto a Gerência de Credenciamento:

I – Declaração assinada pelo diretor Geral e de Ensino confirmando o atendimento desta portaria em sua integralidade;

II – Documentos atinentes ao veículo, dando conta do cumprimento das obrigações legais e tributárias;

III – Lista com nomes das cidades que atenderá com o citado veículo;

IV - Laudo emitido pela Gerência de Credenciamento da Diretoria de Habilitação após a vistoria do veículo e confirmando que atende aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

 

Artigo 8º - As aulas de simuladores de direção veicular previstas nesta portaria deverão atender às regulamentações específicas para os simuladores de direção veicular e, principalmente, quanto ao envio das informações das referidas aulas pelo sistema que gerencia os processos de habilitação, o e-CNHsp.

 

Artigo 9º - Os veículos a que se refere esta portaria deverão possuir câmeras para o acompanhamento das aulas e identificação do aluno e do instrutor;

 

Parágrafo único - As imagens a que se refere o caput deste artigo deverão ser armazenadas por 60 dias disponibilizadas ao DETRAN-SP sempre que solicitado.

 

Artigo 10 - A estrutura indicada no Anexo deverá ser interna ao veículo, com exceção da ligação da rede elétrica e de internet, que poderá utilizar-se de CFC da cidade a ser atendida pelo simulador itinerante;

 

Artigo 11 – Eventuais irregularidades dos CFCs ou dos candidatos serão apuradas pela Gerência de Credenciamento para Habilitação.

 

Artigo 12 - É proibida a utilização de veículos registrados na categoria “aprendizagem” para atender ao regulamentado nesta portaria.

 

Artigo 13 – A preceder a alteração das características do veículo, para atendimento ao disposto nesta portaria, deverá o CFC encaminhar desenho e relatório técnicos, com a descrição das alterações e instalações que serão realizadas, para a prévia aprovação por parte da Diretoria de Habilitação.

§1º - A aprovação será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades do Simulador de Direção Veicular Itinerante.

 

§2º – Os documentos a que se refere o caput deste artigo deveram ser padronizados e encaminhados pelo respectivo sindicato dos CFC’s, com sua aprovação.

 

Artigo 14 - Casos excepcionais serão analisados pela Diretoria de Habilitação.

 

Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

 

Requisitos mínimos para a instalação de Simulador de Direção Veicular em veículo – Modalidade Itinerante:

Estrutura interna:

a) Simulador de Direção Veicular de empresa homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo DETRAN-SP;

b) Estrutura de recepção composta por mesa de atendimento, cadeiras e computador com acesso à internet;

c) Ar-condicionado;

d) Filtro de água;

e) Tela de LCD 22”;

f) 2 cadeiras de espera;

g) Uma divisória entre a área de atendimento e cabine do motorista;

h) Internet móvel 3G 10mb;

i) Gerador de 5KVAs com silenciador e autonomia de 8h – à combustível;

j) Iluminação e tomadas adequadas;

k) Estrutura de cabeamento de rede e elétrica isoladas;

l) Cabeamento para duas câmeras de monitoramento de imagem;

m) DVR 04 canais;

n) HD de 1TB e Câmera digital color infra- 3,6 mm;

o) Paredes e tetos revestidos para isolação térmica;

p) Piso emborrachado;

q) Paredes laterais revestidas;

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